Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE
   

1. Processo nº:3066/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL CRIXÁS TOCANTINS
3. Responsável(eis):ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 5/2022-2DICE

Trata-se do processo de acompanhamento, pela 2ª. Diretoria de Controle Externo, vinculada à Segunda Relatoria, em desfavor da senhora ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO- CPF: 00663826101, – Prefeita do Município de Crixás. Diante das inadequações aos preceitos indicados pela Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010, no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação exigidos pela aludida legislação.

Mediante ao Despacho Nº 1526/2021- RELT2, qual seja:

“8.1. Trata-se de Expediente decorrente resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás –TO.

8.2. O Corpo Técnico apresentou a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 117/2021, com achados relevantes que representam violação à legislação específica.

8.3. Diante de tais fatos, esta Relatoria tem adotado a postura pedagógica e preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.4. Importante destacar que a Responsável apresentou respostas conjuntas (por meio do expediente 11802/21), tanto referente ao Expediente 8090/21, quanto ao Expediente 3066/21. Portanto, para que não haja prejuízos na Análise, os documentos serão juntados em ambos expedientes conforme encaminhamento.

8.5. Isto posto, encaminhe-se ao Corpo Técnico para Análise das razões apresentadas no evento 6.

8.6. Após, volvam o presente expediente ao Gabinete deste Relator com as sugestões de encaminhamento para as providências subsequentes”,

E na ciência do direito de defesa exercido pelo interessado, segue a análise técnica das justificativas apresentadas, pelos ditos do item 8.5 do despacho supracitado.

9. DA ANÁLISE DOS ITENS DILIGÊNCIADOS

a)   SUBITEM 1.1 da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021:

 a.1) ITEM DILIGENCIADO:

Consultar as despesas publicadas para verificar se elas foram publicadas em tempo real.

a.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

Salvo melhor juízo, o Analista/Avaliador não se atentou aos filtros de consulta presentes no portal da transparência, pois, através deste é possível verificar as informações atualizadas”

a.3) ANÁLISE TÉCNICA DA JUSTIFICATIVA:

Nesse sentido, ainda que disponível a opção da ordem da disposição dos pagamentos, encontra--se, incansavelmente, afastada da área da filtragem de busca, sem a nomeação, intangível. Deve-se ser de fácil acesso. Além disso, a justificativa por parte da gestora se baseia apenas na ordem da disposição das informações, enquanto que, o problema apontado, se faz pela filtragem de informações quanto ao conteúdo de cada uma, e, à época da fiscalização, apenas estava disponível, de fato, “Histórico” e “Credor”, ao passo que outras ferramentas poderiam ter sido incorporadas ao site, tais como, pesquisa pelo valor do objeto. Em pesquisa recente ao site, não se observa, nem mesmo, informações básicas. Inexistente. (Ver fig. 1 e 2). Da mesma forma, ocorreu com as receitas. A mesma problemática, deu-se a mesma justificativa, portanto afasta-se a justificativa apresentada e seguem irregulares os itens 3.4 e 3.6  (Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018)

Fig. 1

 

Fig. 2

 

b) SUBITEM 1.6, ALÍNEA “e” -Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021:

b.1)  ITEM DILIGENCIADO:

Data da despesa (A informação deve possibilitar o acompanhamento da publicação das despesas em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema).

b.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

O Município não se pronunciou.

b.3) ANÁLISE TÉCNICA DA JUSTIFICATIVA

Não atendido, portanto afasta-se a justificativa apresentada e segue irregulares os itens 3.6 (Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018)

 

c)  SUBITEM 2.1 -Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021

c.1) ITEM DILIGENCIADO:

No mesmo sentido do que foi exposto em primeira análise, ocorreu com as receitas. A mesma problemática. Assim, pela ótica do seguinte apontamento: Consultar as receitas publicadas para verificar se elas foram publicadas em tempo real.

c.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

Consta justificativa nas folhas nº 02 a 06 – evento 6. Cito: “Novamente, não foi devidamente analisado, tendo em vista que as informações constam no portal da transparência consoante imagens abaixo arroladas”.

c.3) ANÁLISE TÉCNICA DA JUSTIFICATIVA

Como se observa abaixo, em busca atual, posterior à defesa, ainda que não utilizado filtro, é possível observar todos os comprovantes e anexos dispostos desde o ano de 2018. Em pesquisa anterior, da mesma forma, não havia se restringido quanto ao ano e, ainda assim, visualizou-se, apenas, informações dos últimos três anos. Dessa forma, não há de se falar em desatenção, nem, portanto, em análise indevida, já que, trata-se de respostas advindas da mesma pesquisa, mas em datas distintas: antes e depois da análise e encaminhamento. Ademais, estende-se esse entendimento à LDO e, também, à LOA. Quanto ao Relatório Resumido de Execuções Orçamentárias (RREO), não fora regulado, nem retratado na defesa, datando, a última atualização do dia 31/12 de 2020. Por essas, afasta-se a justificativa apresentada e seguem irregulares os itens 14.3, 14.4, 15.5, 14.6, 15.3 e 15.4 (Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018)

Fig. 03

 

 

Fig. 04

 

Fig. 05

 

Fig. 06

 

 

Fig. 07

 

 

Fig. 08

 

Fig. 09

d) SUBITEM 3.1, ALÍNEAS DE “a” a “i” - da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021

d.1) ITEM DILIGENCIADO:

No item 3, INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, foi apontado que: “não consta publicação do exto do PPA, LOA e LDO, bem como todos os seus quadros e anexos. Não houve publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, o RREO não foi devidamente publicado, em desacordo com o Art. 48. Da LC nº 101/2000”.

d.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

justificativa apresentada mediante print, baseando-se na desatenção do analista.

d.3) ANÁLISE TÉCNICA DA JUSTIFICATIVA: Em busca atual, posterior à defesa, ainda que não utilizado filtro, é possível observar todos os comprovantes e anexos dispostos desde o ano de 2018. Em pesquisa anterior, da mesma forma, não havia se restringido quanto ao ano e, ainda assim, visualizou-se, apenas, informações dos últimos três anos. Dessa forma, não há de se falar em desatenção, nem, portanto, em análise indevida, já que, trata-se de respostas advindas da mesma pesquisa, mas em datas distintas: antes e depois da análise e encaminhamento. Ademais, estende-se esse entendimento à LDO e, também, à LOA. Quanto ao Relatório Resumido de Execuções Orçamentárias (RREO), não fora regulado, nem retratado na defesa, datando, a última atualização do dia 31/12 de 2020 (Ver Fig. 3 a 9). Portanto, seguem irregulares os itens 14.3, 14.4, 15.5, 14.6, 15.3 e 15.4 (Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018)

 

e) -  SUBITEM 2.5 -Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021

e.1) ITEM DILIGENCIADO:

Apontamento acerca de não constar as competências das unidades dos órgãos/entidades.

e.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

Demonstrou, através de capturas de tela, o equívoco do analista.

e.3) ANÁLISE TÉCNICA DA JUSTIFICATIVA:

Considera-se como atendido tendo em a apresentação das imagens dispostas abaixo, o site, de fato muniu-se de informações quanto às competências (Ver fig. 10, 11 e 12)

 

Fig. 10

 

Fig. 11

 

 

Fig. 12

 

 

 

 

f) -  SUBITEM 2.4 da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021

f.1) Item diligenciado: “ Quanto as informações publicadas no portal da transparência, não contém todos os dados exigidos os no artigo 8º, §1º, IV da Lei Federal nº 12527/2011, pois, no momento da fiscalização não havia publicações concernentes às relações mensais de compras efetuadas pela Administração. Não foram divulgados no site dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades”.

f.2 JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

A justificativa foi a mesma dos itens anteriores," ... Consta justificativa nas folhas nº 02 a 06 – evento 6. Cito: “   com alegação de inobservância por parte do analista, demonstrando ‘prints’....

f.3 ANÁLISE TÉCNICA DA JUSTIFICATIVA:

Ainda que exposto o site do Tribunal de Contas para o alcance das informações desejadas, não fora exposto no Portal da Transparência do Município aqui retratado, as informações necessárias, devendo ser afastada as alegações de defesa (Ver Fig. 13 e 14), portanto, irregulares com os itens 4.5, 4.7, 4.8 e 4.9 (Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018)

 

Fig. 13

 

Fig. 14

 

g) -  SUBITEM  2.6  da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021

g.1) ITEM DILIGENCIADO:

A Prefeitura Municipal não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois: c) O site não é de fácil acesso, pois não tem todas as informações necessárias.

g.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

A prefeitura municipal informou que está se adequando para atendimento e cumprimento às demandas da Transparência, com base na EBT 360°

g.3) ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Com base em análise na presente data, 12 de janeiro de 2022, deve haver melhorias, ainda, quanto à busca de informações e filtros de pesquisa.  Ademais, a –EBT360º, trata-se da Escala Brasil Transparente – Avaliação 360º é uma inovação na tradicional metodologia de avaliação da transparência pública adotada pela CGU. A análise do TCE utiliza a instrução da ATRICON.

 

Fig. 13

 

h) SUBITEM 5.2, ALÍNEA “g” da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021.

h.1) ITEM DILIGENCIADO:

Para acessar o E -Sic é necessário ter cadastramento

h.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

O Município informa neste item que aderiu ao “Fala BR”.

h.3) ANÁLISE TÉCNICA DA JUSTIFICATIVA:

Assim, como explicado no site, existe uma confluência entre as plataformas, com o objetivo de permitir celeridade na demanda de informações. A linguagem utilizada é acessível e fluida, o que torna mais apto às solicitações.  considera-se atendido tendo em vista que o município aderiu a plataforma FALA BR.

Fig. 14

 

i)  SUBITEM 5.2, ALÍNEA “j” da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021.

i.1) ITEM DILIGENCIADO:

Não consta informações sobre o responsável pelo Site

i.2) JUSTIFICATIVA DO JURISDICIONADO:

 A gestora demonstrou a resposta com capturas de tela.

i.3) ANÁLISE TÉCNICA DA JSUTIFICATIVA:

 Ao observar a estrutura e o layout do site, bem como as informações disponíveis, nota-se uma diferença ingente, ainda que com o mesmo percurso de páginas decorridas pelo analista. Este, à época de sua pesquisa, encontrou, tão somente, o responsável pelo desenvolvimento do site, o e-mail institucional e o endereço. Ao passo que a gestora afirma, com capturas de tela, que a análise foi errônea, pois o site já contava com as informações exigidas do Responsável pelo Setor. Torna-se um contraponto, uma vez que, a gestora infere os mesmos percursos pelo site, mas com data distinta e, também, com informações que antes não existiam.  (Ver fig. 10). Correção realizada após emissão do relatório. Item não disposto na Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018.

 

10 . DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ainda que para fins de classificação e também, em adequação à tabela oferecida na redação da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 117/2021, Expediente em comento nº 3066/2021 outrossim, sugere-se observância quanto ao SEI nº 21.003866-7, uma vez que existem dois processos sob a mesma análise de Portal  e exercício, consequentemente, a mesma defesa. Trata-se  do expediente  nº3066/2021 e 8090/2021. Este último, porquanto assiste à adequação da tabela com as devidas classificações, seria passível de julgamento quanto a regularidade do Portal.

Nessa lógica, por conseguinte, sugestiona-se o arquivamento de um dos supramencionados processos ou, ainda para o cumprimento do princípio da unanimidade, que possa apensados, ao expediente principal nº 3066/2021. Segundo  DESPACHO Nº 1525/2021-RELT2, item  ( 8.4. Importante destacar que a Responsável apresentou respostas conjuntas (por meio do expediente 11802/21), tanto referente ao Expediente 8090/21, quanto ao Expediente 3066/21. Portanto, para que não haja prejuízos na Análise, os documentos serão juntados em ambos);

Nota-se que o município obteve em cumprimento 28 itens atendidos (62,22%) e 17 não atendidos (37,78%), todos de um total de 45 itens (100,00%)permanece a situação de descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS em análise feita a partir da antiga matriz de fiscalização.

Quanto à avaliação perante a Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018, foi constatado que o Município de Crixás seguiu sem cumprir um total de 12 itens, sendo eles 1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias,  2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada e 9 (nove) itens de exigibilidade Essencial, do total de 117 itens possíveis/analisados - itens estes dispostos no corpo dessa análise. Dessa forma, se mantém com o nível ELEVADO, com índice de 87,50%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item III. Ademais, por apresentar descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS, o Portal do Município passa a ser julgado como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “c”, II da Resolução n° 09/2018/Atricon. 

Diante do exposto, submete-se a presente análise de defesa à apreciação e deliberação superior, podendo ser feitas outras recomendações e alterações que julgar necessárias, nos termos do RI-TCE/TO.

Em observação ao item 8.6. DESPACHO Nº 1526/2021-RELT2, volva-se o presente expediente ao Gabinete da 2ª Relatoria.

 

 

 

 

 

 

 

2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, DIRETOR(A), em 04/04/2022 às 12:04:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 190014 e o código CRC 8DF6842

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